Processo 3001699-58.2026.8.06.0086

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3001699-58.2026.8.06.0086
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº: 3001699-58.2026.8.06.0086 Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Polo passivo: DISTRIBUIDORA AQUIMED LTDA  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   BANCO VOLKSWAGEN S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça inicial, ajuizou uma ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de DISTRIBUIDORA AQUIMED LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Aduz ser credor da parte promovida, em decorrência de cédula de crédito bancário, garantida pela alienação fiduciária do veículo. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora do devedor. Custas devidamente pagas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto ao deferimento da liminar, dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Por sua vez, o artigo 2º, §2º, aduz que a "mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." O requerente demonstrou a mora da parte requerida, DISTRIBUIDORA AQUIMED LTDA, com a notificação extrajudicial (ID. 221364885), impondo a concessão da medida liminar. Nesse ponto, anote-se que em recente julgamento em sede de recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio do Aviso de Recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando prova do recebimento. Vejamos: TEMA 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Com efeito, é importante pontuar que tal posicionamento já vem sendo aplicado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o fundamento de que o credor não teria logrado êxito em comprovar a constituição do devedor em mora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, visto que a comunicação não teria sido sequer recebida por qualquer pessoa. 2. Na ação de busca…

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