Processo 3001699-77.2026.8.06.0112
TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3001699-77.2026.8.06.0112 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: M. V. C. S., V. L. G. C. Trata-se de pedido de Alvará Judicial envolvendo as partes acima qualificadas. Ouvido o Ministério Público, este opinou pela necessidade de intimação da parte autora para que emendasse a inicial incluindo litisconsorte necessário e bem assim juntasse aos autos documentos indispensáveis à continuidade da ação, ante a ausência de pressupostos válidos para a tramitação do feito. Assim, restou determinada a intimação da parte autora, por seus procuradores, para fins de emenda à inicial, haja vista o descumprimento das regras dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Efetivada as intimações dos advogados signatários da peça atrial1, para que fossem sanados os vícios apontados no parecer Ministerial de ID 204509007, o prazo transcorreu in albis (ID 213660724). Portanto, não atendida a determinação judicial, indefiro2 o pleito autoral, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 parágrafo único e art. 330, IV e 290, todos do CPC. P.R.I Sem Custas, face à hipossuficiência da parte. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte (CE), 24 de julho de 2026 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - EXISTÊNCIA - INÉRCIA VERIFICADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. - O descumprimento da determinação judicial visando à emenda da petição inicial, o que se dera depois de intimação regular do procurador constituído nos autos, que se quedou inerte, enseja a extinção do processo nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do CPC. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.321130-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/07/2015) 2 33161734 JCPC.267 JCPC.267.I JCPC.284 JCPC.295 JCPC.295.VI - PROCESSUAL CIVIL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - INTIMAÇÃO - PARTE QUE NÃO CUMPRE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LEGALIDADE - Inteligência dos arts. 267, I; 284; e 295, VI; todos do CPC. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R. - AC 199801000681641 - BA - 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Julier Sebastião da Silva - DJU 29.10.2001 - p. 248)
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