Processo 3001700-69.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001700-69.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CELSO LUIS AIRES BARREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 21 de julho de 2026. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001700-69.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CELSO LUIS AIRES BARREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 20220663. Nas razões apresentadas, o embargante alega que há contradição no julgado, ante o reconhecimento do vício e a improcedência do dano material, omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, quanto ao descumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado como agravante do dano moral, e quanto à reincidência da conduta. Por fim, alega a ocorrência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora no dano moral. Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011). Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão ou a contradição. Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada. Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à…
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