Processo 3001701-35.2025.8.06.0095
TJCE • Recurso Inominado Cível
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RECURSO INOMINADO: 3001701-35.2025.8.06.0095 RECORRENTE: MICHELINE BARROS DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU RELATOR - EM RESPONDÊNCIA: JOSE MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Micheline Barros de Lima, visando à reforma da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A. A autora, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do decisum de ID nº 38059628 (ID de origem nº 190591560): Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95); A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 38059632 - ID de origem n° 204112869), pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a negação de provimento ao recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, os quais, no caso concreto, não se encontram presentes em sua integralidade, uma vez que não foi atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." É o caso destes autos. Conforme verificado no sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - (https://comunica.pje.jus.br/), na área de Comunicações Processuais, a data de disponibilização da sentença foi dia 04/02/2026. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 06/02/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, fixando-se o dies ad quem em 23/02/2026, após a exclusão dos finais de semana e feriados ocorridos no período, totalizando 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Diante disso, observa-se que o recurso não foi interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela análise dos autos e pelas informações extraídas do sistema eletrônico do PJe. Outrossim, cumpre registrar que não consta no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) qualquer feriado que justificasse a prorrogação do prazo até 26/02/2026, data em que foi protocolado o Recurso Inominado pela parte autora (ID nº 38059629 - ID de origem n° 194143053). Cabe ressaltar que o prazo de 10 (dez) dias úteis, previsto na Lei nº 9.099/95 (artigo 42, caput), é ato normativo superior, a respeito do qual todos os profissionais que atuam no sistema dos Juizados Especiais devem ter conhecimento e atendê-lo a tempo e a hora. Repise-se, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva…
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