Processo 3001702-55.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001702-55.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001702-55.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIO PAULO BRANDAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, proposta por ANTONIO PAULO BRANDÃO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e pensionista, alega ter identificado em seu extrato bancário (conta corrente nº 22613-0, agência 724) descontos indevidos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIO I". Afirma que jamais autorizou referida contratação, utilizando a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e posterior saque. Sustenta a prática abusiva e a violação de direitos do consumidor, buscando a anulação do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro (totalizando R$ 678,12) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Documentos anexos à inicial incluem procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extrato bancário (IDs 182367177 a 182367187). A decisão inicial (ID 182381352), proferida em 07/11/2025, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 25/02/2026, às 11h00, na qual a tentativa de composição restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo pelo réu (ID 193833583). Na ocasião, ou em manifestação subsequente, as partes indicaram a desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 196268708). Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2026 (ID 193103764), acompanhada de documentos como termo de adesão e ficha de abertura (IDs 193103766 e 193103767). A parte autora apresentou réplica em 25/02/2026 (ID 193901019), impugnando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida apresentou prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo, considerando que os descontos remontam a períodos pretéritos ao ajuizamento da ação em 2025. Inicialmente, com relação à prescrição, a…

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