Processo 3001703-17.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001703-17.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001703-17.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARLENE CELIA DA SILVA OLIVEIRA  REU: FRANCISCA ALVES SILVA, CARLOS AUGUSTO SILVA, MAURO REGYS ALVES SILVA, CLEIVANA ALVES DA SILVA    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.  Intimadas para manifestarem interesse sobre a produção de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 174824768), ao passo que a requerida nada manifestou. Todavia, o pedido formulado não merece acolhimento.  No caso em exame, a matéria discutida nos autos possui natureza predominantemente documental, estando os fatos relevantes para o julgamento suficientemente demonstrados pelos documentos já constantes no processo. A controvérsia instaurada não depende da elucidação de circunstâncias fáticas que exijam esclarecimentos por meio de prova oral, mas da análise do conjunto documental já produzido pelas partes. Ressalte-se que a intimação para especificação de provas não constitui mera formalidade processual, mas oportunidade conferida às partes para justificar a pertinência, necessidade e utilidade da dilação probatória requerida. A mera postulação genérica pela realização de audiência, desacompanhada da demonstração de sua efetiva relevância para o julgamento da causa, não impõe ao Juízo a abertura da fase instrutória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e depoimento pessoal quando não há pertinência para o deslinde do feito. Não sendo requerida a prova que pretende produzir não há que se falar em cerceamento de defesa. A parte que deseja realizar acordo pode a qualquer tempo requerer audiência de conciliação. (Apelação Cível, TJ MG, 13ª Câmara Cível, Relator: Des.(a)  Marco Aurélio Ferrara, data do julgado em 28/09/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.042309-7/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020) Desse modo, considerando a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória adicional para o esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Outrossim, cumpre destacar que incumbe…

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