Processo 3001703-87.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001703-87.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000   PROCESSO: 3001703-87.2026.8.06.0121  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças realizadas sob a rubrica "BX ANT. FIN/EMP", as quais afirma não ter anuído. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Instada a apresentar defesa, a parte reclamada suscita, preliminarmente procuração genérica, impugnação á justiça gratuita. No mérito, sustenta a plena capacidade da parte autora para celebrar contratos, bem como a ocorrência de culpa exclusiva desta, pugnando, ao final, pela inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento, pois o documento de ID nº 183211652demonstra, por meio das transações bancárias da parte autora, que esta não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Sustenta a parte ré que a procuração acostada aos autos estaria desatualizada. Contudo, tal alegação carece de fundamentação fática e jurídica. O instrumento de mandato foi outorgado em data contemporânea e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o que demonstra a atualidade da manifestação de vontade da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ação é parcialmente procedente. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia. Cumpre consignar que a presente demanda versa sobre relação de consumo. De fato, a parte requerente ostenta a condição de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a parte promovida enquadra-se no conceito de fornecedora, na medida em que exerce atividade de prestação de serviços, conforme art. 3º do referido diploma legal. Assim, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas e princípios do direito do consumidor. Os argumentos expendidos na contestação não se mostraram suficientes para comprovar a efetiva autorização da parte autora para que a instituição financeira promovesse a baixa antecipada do empréstimo. Ressalte-se que não se discute, no presente caso, a inexistência da contratação do empréstimo, uma vez que a própria parte autora reconhece a existência do contrato, conforme se verifica nos autos nº 3001704-72.2026.8.06.0121. A controvérsia cinge-se, portanto, à ausência de comprovação de que o consumidor tenha anuído com a baixa antecipada do contrato e, consequentemente, com a cobrança dela decorrente. A inexistência de prova quanto à autorização para a realização da referida operação configura falha na prestação do serviço, uma vez que a…

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