Processo 3001704-22.2025.8.06.0052

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001704-22.2025.8.06.0052
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001704-22.2025.8.06.0052 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: IRANILDE RODRIGUES DANTAS NETA REU: FELIPE JOSE BARBOSA FONSECA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por BRAYAN RODRIGUES FONSECA, devidamente representado por sua genitora IRANILDE RODRIGUES DANTAS NETA, em face de FELIPE JOSÉ BARBOSA FONSECA A parte autora alega, em síntese, que o autor é filho do requerido, conforme consta me certidão de nascimento ID 177218139 e que este não tem contribuído de forma suficiente para o seu sustento. Requer a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 80% do salário mínimo vigente, além da fixação de alimentos provisórios em igual patamar. Em decisão interlocutória de ID 179197938, foram fixados alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo vigente. Após tentativas de conciliação que restaram infrutíferas, o réu, apresentou petição de ID 192774690 pleiteando a redução dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Argumentou que sempre participou ativamente da vida do filho, prestando todo o auxílio material e afetivo necessário, ainda, alegou que a Autora recebe mensalmente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) do Bolsa Família e ainda trabalha formalizada com renda fixa. A parte autora apresentou réplica de ID 193050194, impugnando o pedido de redução, não trouxe fato novo apto a ensejar a diminuição do direito do autor sob o argumento de que "as pequenas ajuda não davam para o básico para uma sobrevivência de uma criança" e reitera o pedido formulado na inicial, quanto aos alimentos em majorar para 80% do salário mínimo vigente e concordar quanto a convivência e guarda compartilhada. Em decisão saneadora de ID 196110042, foi homologado acordo acerca da guarda e regime de convivência, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e alegação de litigância de má-fé, que restou claro a questão controvertida é quanto a capacidade financeira da parte requerida. Em audiência de instrução e julgamento no ID 215457486, a requerente informou possuir renda aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e alegou que a pensão provisória fixada em 30% do salário-mínimo é insuficiente para atender as necessidades do filho, destacando gastos com alimentação e terapia nutricional. O requerido afirmou manter boa convivência com a criança, possuir renda de um salário-mínimo como professor temporário e justificou eventuais falhas no cumprimento das visitas. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos alimentos em 30% do salário-mínimo, com divisão igualitária das despesas extraordinárias do menor. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente restringe-se ao valor dos alimentos devidos ao autor, uma vez que as questões relativas à guarda e ao regime de convivência foram objeto de acordo homologado na decisão de saneamento. O dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Trata-se de obrigação atribuída a ambos os genitores, que devem contribuir para a manutenção da prole na proporção de seus recursos. A definição do encargo alimentar deve observar o trinômio…

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