Processo 3001704-72.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001704-72.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001704-72.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : DAVI GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) : RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM (OAB RJ179308) ADVOGADO(A) : JHONATAN PAULA COSTA (OAB RJ216263) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade a parte autora. A tutela provisória de urgência antecipada possui caráter excepcional, por importar verdadeira entrega imediata, ainda que provisória, do bem da vida pretendido, razão pela qual somente pode ser deferida quando presentes, de forma concreta e simultânea, os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.  A probabilidade do direito exige lastro mínimo de verossimilhança, apto a demonstrar, já neste juízo preliminar, que o direito afirmado possui consistência jurídica e documental suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final — o que não se confunde com mera alegação ou com prova incipiente.  De igual modo, o perigo da demora há de ser concreto e atual, demonstrando risco efetivo de dano irreversível ou de difícil recomposição caso o provimento jurisdicional seja postergado até o final da instrução, não bastando temor subjetivo de prejuízo ou inconvenientes decorrentes do simples decurso do tempo.  Além disso, o magistrado deve observar o princípio da proporcionalidade e a reversibilidade da medida, sob pena de esvaziar o próprio mérito da demanda por via antecipatória. A tutela de urgência não se presta a antecipar indevidamente a cognição, especialmente quando a controvérsia demanda produção probatória ou análise mais aprofundada do conjunto fático.  No caso concreto, a documentação trazida aos autos não evidencia, neste momento inicial, probabilidade suficiente do direito alegado, tampouco demonstra a existência de perigo de dano qualificado capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.  Cite-se e prossiga-se com o regular andamento do feito.  Cumpra-se.

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