Processo 3001705-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001705-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO KLEBER BARBOSA DE SOUSA. AGRAVADO: GEORGES AUBERT MACEDO RAMOS e LUIZA HELENA MACEDO RAMOS LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO E BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INSOLVÊNCIA OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROCESSO EM ESTÁGIO INICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido liminar de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado por adquirente de veículo que alega não ter recebido o bem após pagamento de entrada, sob alegação de fraude e risco de dilapidação patrimonial pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar, consistente no bloqueio de ativos financeiros dos agravados, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida excepcional, que demanda a presença de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de frustração da futura execução. 5. A mera alegação de fraude e inadimplemento contratual, ainda que acompanhada de documentos unilaterais, não comprova, por si só, a existência de perigo de dano iminente. 6. Não há prova de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial dos agravados, inexistindo indicativos de que o ressarcimento futuro será inviabilizado. 7. O receio subjetivo do credor, desacompanhado de evidências concretas, não autoriza a adoção de medida constritiva em fase inicial do processo. 8. A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros exige prova concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de demonstração de insolvência ou dilapidação patrimonial afasta a possibilidade de medida constritiva em caráter liminar. 3. O mero receio de inadimplemento, sem elementos objetivos, não justifica o arresto cautelar." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0631993-33.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 29/04/2025; AI nº 0623224-70.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 20/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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