Processo 3001705-98.2025.8.06.0054

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001705-98.2025.8.06.0054
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL   RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001705-98.2025.8.06.0054 RECORRENTE: JOSÉ FIRMINO PEREIRA RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que o autor, aposentado, alegou a contratação não autorizada de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Afasta-se a exigência de prova de fato negativo pelo consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. 5. Verifica-se que o banco comprova a contratação mediante apresentação de documentos que evidenciam se tratar de refinanciamento de contrato anterior, com quitação da dívida pretérita e liberação de valor residual (troco) ao autor. 6. Constata-se que a documentação apresentada demonstra a existência de relação jurídica válida e a autorização dos descontos realizados no benefício previdenciário. 7. Afasta-se a alegação de irregularidade, diante da inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 8. Conclui-se que, ausente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar a regularidade de contrato de empréstimo consignado mediante documentação idônea, inclusive em caso de refinanciamento. 2. A comprovação da contratação válida afasta a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento impede a condenação em danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 3001986-43.2025.8.06.0090, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0211964-63.2020.8.06.0001, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026.   ACÓRDÃO          Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.         Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por…

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