Processo 3001706-06.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001706-06.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001706-06.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para viagem com origem em Fortaleza/CE e destino em Belo Horizonte/MG, inicialmente em voo direto, com partida prevista para o dia 05/08, às 17h50, e chegada às 20h35. Aduz que a escolha do voo direto foi determinante para a contratação, pois pretendia evitar conexões, horários inconvenientes e prolongamento desnecessário da viagem. Afirma, contudo, que a companhia aérea promoveu alterações unilaterais no itinerário originalmente contratado, vindo a impor trajeto diverso, com conexão em Campinas/SP, saída antecipada de Fortaleza e chegada posterior ao destino final. Sustenta que a alteração comprometeu seu planejamento de viagem, inclusive em razão da necessidade de retirada de veículo alugado, deslocamento terrestre posterior, check-in em hotel e compromissos previamente ajustados. Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. A ré apresentou contestação (Id 201688603) alegando em síntese, que a alteração decorreu de regular readequação da malha aérea, medida operacional legítima e autorizada pela regulamentação do setor. Sustentou que comunicou previamente o consumidor acerca da alteração, oferecendo alternativas, e que a parte autora teria aceitado o novo itinerário e efetivamente embarcado nos voos disponibilizados, bem como o fracionamento de demandas, o que, no seu entender, caracterizaria litigância abusiva, e conexão entre as demandas. Defendeu, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de ato ilícito, a ausência de falha na prestação do serviço e a não configuração de dano moral indenizável, argumentando que a autora não comprovou prejuízo concreto ou violação efetiva a direito da personalidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Tentativa de acordo infrutífera (Id 204924051). Em sede de réplica (Id 205888233) a autora ratificou os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e não do CBA. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acerca da alegação de fracionamento abusivo de demandas idênticas, entendo que não merece acolhimento. Sustenta a parte ré que a presente demanda reproduziria outras ações ajuizadas em razão do mesmo voo, o que, em sua compreensão, configuraria litigância abusiva e tentativa de multiplicação artificial de indenizações decorrentes de um único evento. Alega, ainda,…

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