Processo 3001706-18.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº 3001706-18.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: RESIDENCIAL PARQUE FIORI PROMOVIDA: ANA THAISA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE FIORI em face de ANA THAÍSA DO NASCIMENTO SILVA. A parte autora sustenta que a promovida, na qualidade de proprietária da unidade B8-502 do condomínio, deixou de adimplir as cotas condominiais vencidas no período compreendido entre setembro de 2023 a agosto de 2025, cujo débito atualizado, na data do ajuizamento da ação, perfaz o montante de R$ 12.987,96. Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida, bem como das cotas condominiais vencidas no curso do processo e das vincendas até o efetivo adimplemento. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual reconhece expressamente a existência do débito condominial, afirmando que a inadimplência decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas por sua família em razão do desemprego e da necessidade de custear tratamento de saúde de seu filho menor. Requer, em síntese, o reconhecimento de sua boa-fé e, subsidiariamente, o parcelamento judicial da dívida. Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É a síntese do necessário. Decido. Estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal: Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem, cabendo ao proprietário responder pelo pagamento das taxas condominiais incidentes sobre a unidade imobiliária, sob pena de transferir aos demais condôminos o ônus decorrente da inadimplência. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos aptos a demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito perseguido, dentre eles a convenção condominial, as atas das assembleias que aprovaram as contribuições e a planilha discriminativa das cotas inadimplidas. Por sua vez, a requerida reconhece expressamente a existência do débito, não apresentando qualquer impugnação específica quanto às competências cobradas, aos critérios de atualização empregados ou ao montante indicado na planilha acostada à inicial. A controvérsia limita-se às razões que a levaram ao inadimplemento e ao pedido de parcelamento judicial da obrigação. As dificuldades financeiras narradas pela requerida, decorrentes do desemprego e da necessidade de custear tratamento médico de seu filho menor, embora revelem situação pessoal delicada e expliquem a inadimplência sob o aspecto fático, não constituem causa apta a afastar a exigibilidade da obrigação condominial nem autorizam o Poder…
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