Processo 3001706-57.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001706-57.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001706-57.2024.8.06.0171 [Pagamento em Pecúnia] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE ARNEIROZ Apelada: MARIA INEIDA FEITOSA RODRIGUES NUNES     Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito. Interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Prescrição. Termo inicial. Data da aposentadoria. Tema 635 do STF. Tema 516 do STJ. Súmula 51 do TJCE. Apelação desprovida.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Arneiroz contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ex-servidora municipal para converter em pecúnia 15 meses de licença-prêmio adquiridas entre 1994 e 2019 e não gozadas antes da aposentadoria. O ente público alega prescrição, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e inexistência de previsão legal para a indenização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou de parcelas sucessivas; e (iii) determinar se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, mesmo diante da ausência de lei municipal específica e da previsão de contagem em dobro. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir está presente pois a inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo, especialmente quando há resistência da Administração em juízo. A prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia conta-se a partir da aposentadoria, conforme o Tema 516 do STJ, não tendo transcorrido o prazo quinquenal no caso concreto. É devida a indenização pecuniária por licenças não usufruídas para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do Estado e no Tema 635 do STF. A previsão de contagem em dobro não impede a pecúnia se tal benefício não foi utilizado para o cálculo da inatividade. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, II e art. 1.010; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Arneiroz nº 264/1993, arts. 99, 100 e 104. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001-RG/RJ); STJ, Tema Repetitivo 516; TJCE, Súmula nº 51.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.    Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR       RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Arneiroz contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos de ação de obrigação de fazer com requerimento de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Petição inicial: a parte autora narra que foi servidora pública municipal no cargo de professora, de 18 de agosto de 1994 a 10 de setembro de 2019, tendo se aposentado…

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