Processo 3001706-76.2025.8.06.0024
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001706-76.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HEDIO RIBEIRO FERREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HÉDIO RIBEIRO FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em decorrência de falha na prestação dos serviços oriunda de serviços contratados e não entregues. O Autor narra que, em 02/09/2025, foi contatado por representante da Promovida, que lhe ofereceu portabilidade da operadora Claro para a Vivo, em um combo composto por internet fibra de 600 Mega (R$ 89,99) mais 3 linhas móveis com 142 GB para distribuição (R$ 179,97), totalizando R$ 269,96 mensais. Afirma que, antes de aceitar a proposta, informou ao preposto da operadora que seu CNPJ-MEI encontrava-se baixado, tendo recebido a resposta afirmativa de que a contratação seria viável, seguida da aprovação cadastral e da confirmação da proposta via WhatsApp. Relata que foi instalado o modem de internet em sua residência, com funcionamento regular. Contudo, os chips das 3 linhas móveis contratadas jamais foram entregues. Após aguardar, fora surpreendido com a informação de que o plano não poderia mais ser executado em virtude do CNPJ baixado - exatamente a situação que havia sido comunicada previamente e aceita pela operadora. Diante disso, o Autor solicitou o cancelamento do contrato e a retirada do modem, tendo sido informado que deveria pagar multa rescisória no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que recusou, por entender que não deu causa ao rompimento do ajuste. Tentou resolver a situação administrativamente por meio de e-mails à ouvidoria da Ré, reclamação junto à ANATEL e ao SAC da promovida, sem obter solução. Ingressou, então, com a presente ação. Requereu: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e impedimento de negativação; (ii) declaração de inexigibilidade da multa rescisória de R$ 900,00; (iii) rescisão/cancelamento definitivo do contrato, com retirada do modem; e (iv) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a Promovida apresentou Contestação em ID 192070358 sustentando, preliminarmente, inaplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato empresarial ("VIVO Empresas") celebrado com pessoa jurídica. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a impossibilidade da portabilidade ao CNPJ baixado pelo próprio Autor, configurando caso de culpa exclusiva que ensejaria a exclusão da responsabilidade do serviço não prestado. Alega que a não conclusão do cancelamento por culpa do Autor, que não teria validado o token de segurança exigido para o distrato. Sustenta a validade da multa rescisória, ante a fidelização de 24 meses aceita contratualmente e os benefícios concedidos. Por fim, afirma a ausência de dano moral indenizável. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção…
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