Processo 3001707-28.2025.8.06.0035
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3001707-28.2025.8.06.0035 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. D. S. V. D. M. REQUERIDO: F. R. S. A MMª Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, Dra. Juliana Bragança Fernandes Lopes, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a Curatela de F. R. S., brasileiro, união estável, aposentado, portador do RG nº 2018280476-8 - SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Beira Rio, nº 40, Majorlândia, na cidade de Aracati/CE, CEP: 62.809-000, que é portador de Demência não especificada (CID - 10 f03) e Epilepsia (CID - 10 G40), com comprometimento significativo de suas funções cognitivas, discernimento e autonomia. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. M. D. S. V. D. M., brasileira, união estável, aposentada, inscrita no RG/CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Beira Rio, nº 40, Majorlândia, na cidade de Aracati/CE, CEP: 62.809-000, CURADORA DEFINITIVA do referido Curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi JULGADO em data de 07.04.2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, com substrato no 487, inciso I, c/c art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de F. R. S., declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todo e qualquer ato de cunho patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, bem como NOMEIO-LHE CURADORA a parte autora, M. D. S. V. D. M.. Expeça-se, de imediato, o termo de curadoria definitivo, devendo constar deste instrumento que eventuais valores que a parte interditanda tenha direito devem ser comprovadamente destinados exclusivamente ao benefício desta e de seus eventuais dependentes e que, ademais, está vedada a realização, em nome desta, de qualquer tipo de contrato de empréstimo ou financiamento sem prévia autorização deste juízo". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. CUMPRA-SE, observada as formalidades legais. Eu, MARIA EVÂNIA RIBEIRO DA SILVA, Agente Administrativa à Disposição, o digitei. ARACATI/CE, data na assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPESJuíza de Direito Respondendo
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