Processo 3001707-33.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001707-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO REINALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por João Bosco Reinaldo da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 132170434), a parte autora narra que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 118,54, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 222208736, o qual afirma jamais ter celebrado. Argumenta que, por não saber ler nem escrever, qualquer contratação exigiria formalidades específicas que não teriam sido observadas, caracterizando fraude. Diante desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos pessoais (ID 132170437 e ID 132170439). O processo foi inicialmente distribuído para a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Contudo, aquele juízo proferiu decisão (ID 132236306) declinando da competência para esta 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, considerando o domicílio do autor. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, mas o recurso teve seu provimento negado, operando-se o trânsito em julgado e a remessa definitiva dos autos a este juízo, conforme comunicação de ID 142574919. Recebidos os autos nesta comarca, foi proferido despacho (ID 138282768) determinando que a parte autora emendasse a inicial para apresentar extratos bancários abrangentes, bem como comparecesse pessoalmente em secretaria para ratificar a procuração e o pedido, em observância a recomendações administrativas do Tribunal de Justiça. A parte autora juntou os extratos (ID 149792444), mas não cumpriu a determinação de comparecimento pessoal. Por essa razão, foi proferida sentença (ID 154671163) extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 158940462). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão de ID 186308611, deu provimento ao apelo, anulando a sentença extintiva sob o fundamento de que a exigência de comparecimento pessoal configurava excesso de formalismo, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 190283438). Em sua defesa, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o autor celebrou o contrato de empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX de forma consciente e voluntária, ciente de todas as cláusulas. Destacou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato obedeceu aos ditames do artigo 595 do Código Civil, constando a aposição da impressão digital do autor, a…
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