Processo 3001708-68.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 3001708-68.2025.8.06.0049 REQUERENTE: MARIA LUCILEIDE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro", alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe mensalmente o importe de R$ 973,02 (novecentos e setenta e três reais e dois centavos), em conta-corrente n° 8878-1/Agência: 5366, administrada pelo BANCO BRADESCO o qual é destinado integralmente para o sustento próprio e de sua família. Contudo, afirma que percebeu em seus extratos descontos relativos à "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" - "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" - "CESTA B.EXPRESSO5" - "CARTAO CREDITO ANUIDADE", que não foram contratadas e que são ilegais. Por fim, afirma que a requerente nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de: "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" - "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" - "CESTA B.EXPRESSO5" - "CARTAO CREDITO ANUIDADE", do qual é objeto dessa ação em face do BANCO BRADESCO S/A o que lhe trouxe inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência. Em sua defesa, alega o Promovido EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a ausência de tratativa extrajudicial. No mérito, aduz termo de filiação regularmente formalizado, do cancelamento do contrato e da não aplicação da repetição de indébito, da litigância de má-fé, afastamento do dever de indenizar a título de danos morais. Por sua vez, alega o Promovido BANCO BRADESCO S/A, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em preliminar de mérito, alega a prescrição trienal. No mérito, aduz esclarecimento preliminar a respeito da cobrança de tarifas bancárias e das cestas de serviços, da comprovação de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, da legalidade dos contratos firmados, da aplicação do instituto do duty to mitigate the loss, do pedido contraposto de pagamento de pagamento das tarifas bancárias pela parte autora, do abuso do direito de demandar, da inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar dano moral, da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro, da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, do termo inicial dos juros que envolvem danos morais e do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Promovida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Promovida BIN CLUB - BENEFÍCIOS, INTERMEDIACAO E NEGÓCIOS LTDA à audiência de conciliação ocorrida em 09/06/2026 (VIDE ID 206420198 - Termo da audiência). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA REQUERIDA e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: Sustenta o Promovido EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ser parte ilegítima, em razão da sua ausência de responsabilidade. A…
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