Processo 3001708-90.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3001708-90.2025.8.06.0171 REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA CALACA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: ANTONIA BEZERRA CALACA, por intermédio de representante judicial, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito (ID. 161878217), que extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de licenças-prêmio não gozadas. Em suas razões recursais (ID. 162789020), a embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro de premissa fática na decisão embargada. Argumenta que o juízo adotou a data do afastamento fático das funções (05/04/2018) como o termo inicial absoluto do prazo prescricional quinquenal. Defende que, por se tratar de ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor público somente se perfectibiliza e ganha eficácia definitiva com a homologação e o registro perante o Tribunal de Contas respectivo. Aponta que a homologação de sua inatividade pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará ocorreu na sessão da Primeira Câmara Virtual realizada entre 31/01/2022 e 04/02/2022, nos autos do processo administrativo nº 04091/2018-1, com publicação oficial veiculada em 17/02/2022. Dessa forma, assevera que o prazo prescricional de cinco anos teve início apenas em 18/02/2022, restando tempestiva a demanda ajuizada em 04/05/2025. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e julgar procedente a pretensão inicial. O Município de Tauá apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 177943841), aduzindo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado. Sustenta que a embargante busca unicamente a rediscussão da matéria decidida, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. Reitera que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, contada da data do afastamento para a inatividade. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. MOTIVAÇÃO: 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em conformidade com o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A sentença embargada foi proferida em 25/06/2025 (ID. 161878217), e o recurso foi protocolado em 30/06/2025 (ID. 162789020), o que evidencia sua tempestividade. No que tange ao cabimento, embora o recurso de embargos de declaração se destine precipuamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, o seu acolhimento com efeitos infringentes quando constatada a existência de premissa fática equivocada ou erro de julgamento que comprometa a própria substância da decisão, hipótese que se amolda ao caso vertente. 2.2. Da Ocorrência de Erro de Premissa Fática e Contradição: O Termo Inicial da Prescrição da Licença-Prêmio em face do Ato Complexo de Aposentadoria No caso em exame, a sentença embargada extinguiu o processo com resolução do mérito (ID. 161878217), sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita, assentando que o termo inicial do prazo quinquenal coincidiria com a data do afastamento fático da servidora para fins de…
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