Processo 3001709-28.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001709-28.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3001709-28.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA BERNARDO DA SILVA PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade dos descontos de seguro e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora, indeferindo, contudo, o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que o episódio não teria ultrapassado a esfera do mero contratempo cotidiano.  2. A parte autora sustenta, em síntese, que os descontos fraudulentos recaíram sobre verba de caráter eminentemente alimentar, circunstância que, por si só, evidenciaria o abalo moral indenizável, razão pela qual requer a reforma do julgado para o fim de ver fixada indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a subsistência da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo banco apelado em sede de contrarrazões, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural; (ii) verificar se a prova documental unilateral produzida pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regular manifestação de vontade da consumidora na contratação do seguro impugnado; (iii) definir se a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza previdenciária e alimentar configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de prova de sofrimento psíquico concreto; e (iv) arbitrar o quantum indenizatório de forma proporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta do ofensor.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, porquanto a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto, objetivo e idôneo capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural declarante, restando a insurgência amparada em alegações genéricas e desprovidas de substrato fático-probatório, o que não se mostra apto a afastar o benefício legalmente deferido.  5. No que tange à regularidade da contratação, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, na medida em que os documentos colacionados à defesa, consistentes em capturas de tela de sistema interno e fluxos de autoatendimento, configuram prova unilateral, produzida exclusivamente pela própria parte interessada, sem qualquer possibilidade de contraditório no momento de sua formação, circunstância que lhes retira a idoneidade probatória necessária para comprovar, de modo inequívoco, a…

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