Processo 3001711-31.2026.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001711-31.2026.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Servidores Inativos, Descontos Indevidos]AUTOR: M. S. Q. D. S.REU: M. D. A., F. D. S. S. D. S. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. S. Q. D. S. em face do Município de Aracati e do Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS). A parte autora, professora aposentada do magistério municipal, idosa, nascida em 31/03/1948, questiona a legalidade e a constitucionalidade dos descontos previdenciários efetuados em seus proventos de aposentadoria. A requerente narra, em síntese, que desde março de 2022 vem sofrendo descontos a título de contribuição previdenciária na alíquota de 14% calculados sobre a integralidade de seus proventos, e não apenas sobre a parcela que excede o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que a forma de incidência adotada pela Administração Municipal viola o artigo 40, § 18, e o artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que as Leis Complementares Municipais nº 025/2020 e nº 028/2021, ao silenciarem sobre o critério do excedente, abriram margem para interpretação administrativa que transformou o limite de isenção em gatilho para tributação integral dos proventos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da forma de cálculo, para que a contribuição previdenciária incida exclusivamente sobre a parcela dos proventos que exceder R$ 2.000,00, ou, subsidiariamente, a suspensão integral dos descontos até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 206559862) e a natureza alimentar dos proventos recebidos pela autora, os quais indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que a documentação pessoal anexa (ID 206559861) comprova que a autora nasceu em 31/03/1948, contando atualmente com mais de 78 anos de idade. Anote-se tal circunstância no sistema processual. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, após análise detida dos argumentos e documentos apresentados, entendo que os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar não se encontram preenchidos neste momento processual de cognição sumária. Sobre o tema, cumpre ressaltar, de antemão, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.105/DF, confirmou a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos que percebam valores superiores ao máximo pago…
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