Processo 3001712-04.2025.8.06.0018

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001712-04.2025.8.06.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA   Processo nº 3001712-04.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direitos / Deveres do Condômino]AUTOR: CONDOMINIO ANDRÉ LINHARESRÉU: ALECIO MADSON FREITAS DIAS     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO ajuizada por CONDOMÍNIO ANDRÉ LINHARES em face de ALÉCIO MADSON FREITAS DIAS. A parte autora alega que a Sra. Maria Silene Mesquita Silva, na qualidade de síndica do Condomínio André Linhares desde dezembro de 2024, tomou conhecimento de que o requerido, Sr. Alécio Madson Freitas Dias, morador do apartamento 302, possui débito referente a taxas condominiais, cujo acordo anteriormente firmado não vem sendo cumprido, apesar de reiteradas notificações para quitação amigável. Sustenta que o valor atualizado da dívida alcança R$9.455,40 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), e que, mesmo inadimplente, o requerido continua usufruindo normalmente dos serviços do condomínio, o que tem gerado insatisfação entre os demais condôminos e prejuízos ao caixa condominial, obrigando a utilização do fundo de reserva para custeio de despesas ordinárias, razão pela qual não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação de cobrança. Requereu a tramitação processual prioritária e o pagamento do valor devido no montante de R$9.455,40 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Em decisão de ID 184059702 foi indeferido o pedido de tramitação prioritária, sob o fundamento de que a parte autora é o condomínio, pessoa jurídica, e não a síndica em caráter pessoal, sendo, portanto, irrelevante a sua idade, especialmente considerando que o exercício da função de síndico possui natureza transitória. A parte promovida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, a parte promovida defendeu que a cobrança é inexigível diante da ausência de documentos essenciais, sustentando que o autor não juntou atas de assembleia que comprovem a aprovação das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, nem a convenção condominial e o regimento interno, inviabilizando a verificação da legalidade dos valores cobrados. Alegou, ainda, que não há prova da emissão das cobranças ao requerido, como boletos ou avisos de vencimento, o que impede a caracterização da inadimplência, bem como que a pretensão se baseia unicamente em planilhas unilaterais, desprovidas de força probatória suficiente para demonstrar a existência de dívida líquida, certa e exigível. Apesar dos esforços, a audiência de conciliação designada foi realizada sem êxito na conciliação entre a parte autora e a demandada (ID 189716742). Na oportunidade, as partes informaram que não possuíam outras provas a requerer, razão pela qual o feito foi considerado maduro para julgamento.  A requerente se manifestou acerca da contestação apresentada pela promovida (ID 192742838), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela demandada, juntou nova documentação e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral. Em decisão de ID 197941865 o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a parte promovida se manifestasse acerca da respectiva documentação acostada pela parte autora. O prazo decorreu e nada foi apresentado pela promovida, conforme certidão de ID 200616564. A parte autora apresentou planilha de débito atualizado (ID 201238438). Autos vieram conclusos para…

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