Processo 3001712-26.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3001712-26.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Paulo Araujo de Souza Junior ajuizou ação revisional contra Banco Itaucard S.A., discutindo cláusulas de contrato de financiamento de veículo firmado em 29 de setembro de 2025 (ID 193245483). O contrato previu valor total financiado de R$ 63.269,15, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.736,05 (ID 193245492, p. 2). O autor apontou como abusivas a cobrança de seguro prestamista (R$ 3.134,59), tarifa de registro de contrato (R$ 500,47) e tarifa de avaliação do bem (R$ 709,00), e requereu a redução da parcela para R$ 1.610,07, com repetição em dobro dos valores pagos a maior (ID 193245483, p. 8-14). Na petição inicial, também requereu tutela de urgência para limitar o valor das parcelas, proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo (ID 193245483, p. 16-17). Proferi decisão indeferindo a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 193712692). Na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça e determinei a citação da parte ré. Citada (ID 195227665), a instituição financeira ré apresentou contestação em 9 de abril de 2026 (ID 199345238). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e impugnou o benefício da gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade de todas as cobranças, afirmando que o seguro prestamista foi contratado voluntariamente, que as tarifas foram expressamente pactuadas e que os serviços foram efetivamente prestados, e que a taxa de juros (1,79% ao mês) está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (2,03% ao mês). Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou, entre outros documentos, a proposta de seguro assinada pelo autor (ID 199345247), o laudo de avaliação do veículo (ID 199345250), a comprovação do registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 199345249) e a tabela BACEN com as taxas médias (ID 199345252). O autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação (ato ordinatório ID 199986343). É o relatório. Das preliminares Preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que o autor não cumpriu o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por não ter discriminado adequadamente as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso. A preliminar não merece acolhimento. O autor foi explícito ao apontar as cláusulas B6 (seguro prestamista), B9 (registro de contrato) e D2 (tarifa de avaliação do bem) como objeto da revisão, e apresentou cálculo detalhado do valor incontroverso de R$ 1.610,07 por parcela (ID 193245483, p. 8-14). A inicial, portanto, atende aos requisitos legais e permite a compreensão exata da controvérsia. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu questiona a hipossuficiência do autor. Todavia, o benefício já foi deferido na decisão de ID 193712692, p. 2, com base nos…
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