Processo 3001712-93.2025.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001712-93.2025.8.06.0053 Autor: FRANCISCO LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA RELATÓRIO Francisco Leandro Miranda dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente auxílio-acidente, e, subsidiariamente, encaminhamento à reabilitação profissional, sob a alegação de ser portador de patologia incapacitante na coluna lombar, decorrente do exercício de sua atividade habitual como jardineiro, que lhe impossibilitaria o retorno ao trabalho. Narra que requereu administrativamente o benefício em 26/10/2024, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão relativa ao NB 717.012.524-3. Recebida a inicial (Id. 171101133), foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a audiência de conciliação e determinada a produção de prova pericial médica, com citação do réu anteriormente à juntada do laudo judicial. O INSS apresentou contestação (Id. 173555650), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por inobservância ao rito estabelecido no art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, que determinaria a citação apenas após a realização da perícia judicial, e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência, requerendo a improcedência dos pedidos. Laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 185552854). Instado a se manifestar sobre o laudo, o INSS apresentou petição (Id. 188401914), na qual, à vista das telas extraídas do sistema previdenciário, sustentou que o autor, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual, categoria excluída da cobertura acidentária por expressa disposição legal, e que não havia preenchido a carência necessária à obtenção do benefício, razão pela qual requereu, uma vez mais, a improcedência dos pedidos, dispensada a necessidade de audiência de instrução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Cumpre inicialmente enfrentar as preliminares suscitadas pelo INSS em sua contestação, antes do exame do mérito da pretensão. A primeira preliminar, relativa à inobservância do rito estabelecido no art. 129-A, §§1º e 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, funda-se na alegação de que a citação do réu deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia judicial, de modo a viabilizar defesa mais qualificada e individualizada por parte da autarquia. De fato, a norma em comento estabelece fluxo processual em que a perícia antecede a citação, com o propósito de racionalizar a tramitação das demandas de benefício por incapacidade e reduzir o número de atos processuais, conforme também recomendam a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015 e a Recomendação CJF nº 20/2024. Todavia, verifica-se que, não obstante a inversão da ordem processual recomendada pela lei, a autarquia ré exerceu sua defesa de forma plena e sem prejuízo aparente, apresentando contestação de mérito completa, arguição de todas as teses que entendeu…
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