Processo 3001713-34.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo nº 3001713-34.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ALYSSON DA SILVA MOREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea, junto à demandada, para o trecho Fortaleza/CE - Campo Grande/MS, com duas conexões, com partida às 15h05 no dia 02/04/2025 e chegada às 00h35 do dia 03/04/2025. Relata que, no momento do check-in, foi informado sobre o cancelamento do voo, sendo reacomodado em novo voo, com partida às 17h50 do dia 02/04/2025 e chegada às 10h35 do dia 03/04/2025, totalizando um atraso de 10 horas. Salienta que sofreu diversos transtornos, notadamente porque se tratava de viagem profissional, com compromisso previamente agendado para as 08h00 do dia 03/04/2025 com o Secretário-Adjunto da Sefaz-MS, deixando de prestar o serviço de assessoria jurídica especializada, com remuneração de R$ 8.000,00. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a aplicabilidade do CBA em detrimento do CDC. No mérito, argui que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, tratando-se de fortuito externo, não havendo ato ilícito. Destaca que prestou todas as assistências devidas, incluindo hospedagem, bem como reacomodou o autor em novo voo. Defende, ainda, a ausência de provas dos danos morais e dos danos materiais; bem como a validade das telas sistêmicas; devendo a demanda ser julgada improcedente. Em réplica, as partes requerentes pugnam pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar suscitada pela ré de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, AFASTO o pedido, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, tratando-se de relação consumerista, como no presente caso, prevalece a aplicação do Código Defesa do Consumidor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é…
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