Processo 3001714-33.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001714-33.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001714-33.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA   RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S.A., já qualificados.      A parte autora narra em sua exordial que percebeu a existência de descontos intermináveis em seu benefício previdenciário referente à empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, aduzindo jamais ter contratado ou recebido informações claras acerca dessa modalidade de empréstimo. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário.      Além disso, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito; a condenação da requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos.     Em decisão de id. 173990855, determinou-se a citação da parte ré; a inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da justiça gratuita e o indeferimento da tutela de urgência.      Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 1764885520), alegando inicialmente a prescrição e decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos inaugurais. Juntou documentos.      O requerente apresentou réplica à contestação no id. 181445636.      Intimados para informar o interesse na produção de prova (id 182413515), a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora (id 183815967), por outro lado, a autora nada disse (id 184347934).      Por meio da decisão de id. 196619471, realizou-se o saneamento do feito, tendo este juízo indeferido o pedido de realização de audiência e anunciado o julgamento antecipado da ação.     Sem irresignação das partes (id. 199645601).     Vieram-me os autos conclusos para julgamento.      É o relatório. Decido.      FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, tendo em vista que a apreciação do mérito é favorável à parte demandada, o que torna desnecessária a apreciação das referidas questões processuais.     Tal decisão fundamenta-se no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Além disso, o artigo 488 do CPC estabelece que, sempre que possível, o juiz deve decidir o mérito da causa, evitando decisões meramente processuais que impeçam a análise da questão de fundo.     Assim, visando a uma prestação jurisdicional efetiva e condizente com os princípios da celeridade e da economia processual, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda.     Do julgamento antecipado    Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito…

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