Processo 3001714-60.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001714-60.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales  Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001714-60.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: ESPEDITA FRANCISCA DA SILVA BEZERRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 32.695,00 Processo Dependente: [3000641-73.2026.8.06.0133, 3001713-75.2025.8.06.0054, 3001712-90.2025.8.06.0054, 3001711-08.2025.8.06.0054, 3001710-23.2025.8.06.0054, 3001709-38.2025.8.06.0054, 3001708-53.2025.8.06.0054] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por ESPEDITA FRANCISCA DA SILVA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 167418081, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimos consignados os quais não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Histórico de Empréstimo Consignado (ID 167418080). Decisão interlocutória proferida ID 172101410, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, colacionou aos autos a contestação ID 189221201, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação aos contratos, já que os mútuos consignados foram oriundos de regulares contratações, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a compensação do valor depositado na conta do autor e sua condenação em litigância de má-fé. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Cédula de Crédito Bancário (ID 189221203); Comprovante de Refinanciamento (ID 189221204); Extratos Bancários da conta da autora (ID 189221205). Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 190355999, momento em que o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução. Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 195376702. Réplica à contestação ID 199361605, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, permanecendo inerte em relação a produção de provas. O banco réu não requereu produção de outras provas, ID 201074408. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada na decisão ID 172101410, restando a análise tão somente acerca das alegações do requerido de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da…

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