Processo 3001714-98.2025.8.06.0009

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001714-98.2025.8.06.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001714-98.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: ELIANE DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE DE OLIVEIRA em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato de assistência à saúde com a empresa promovida em março de 2025 (ID 187780796). Informa que a referida contratação decorreu de promessa expressa de portabilidade de carências, tendo em vista que manteve vínculo ininterrupto e adimplente com a operadora anterior, Hapvida Assistência Médica Ltda., pelo período de aproximadamente 8 anos. Ocorre que, necessitando submeter-se a procedimentos cirúrgicos para tratamento de moléstias identificadas, a autora foi surpreendida por negativas de cobertura da operadora ré sob o fundamento de que se encontrava em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes. O primeiro procedimento negado consistiu na cirurgia de Sinovectomia Total com Tenólise e Microneurolise para tratamento de Tenossinovite Estenosante do primeiro dedo da mão direita (ID 194390620), o que a obrigou a desembolsar o valor de R$ 6.600,00 na rede particular, sendo R$ 4.600,00 relativos a honorários médicos e R$ 2.000,00 a custos hospitalares (ID 187780814).  O segundo procedimento, denominado Capsulotomia YAG Laser, indicado para patologia oftalmológica, foi igualmente indeferido sob a mesma justificativa de CPT (ID 187780809), ensejando o pagamento particular de R$ 1.600,00 (ID 187780814). Diante de tais fatos, a autora pugna pela declaração de nulidade das negativas e do prazo de CPT, pela restituição do indébito no montante de R$ 8.200,00 a título de danos materiais, bem como por indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 187780796). A petição inicial foi emendada no dia 08/01/2026 para a juntada de mídias de áudio e capturas de tela obtidas via aplicativo de mensagens WhatsApp, de conversas mantidas com o corretor autorizado da operadora ré, Sr. Lutero Almeida Monteiro Júnior, ocorridas no dia 14/03/2025 (ID 188392288). Nessa emenda, demonstrou-se que o preposto orientou a consumidora a assinalar a opção de "não portabilidade" na proposta formal de adesão sob a justificativa de que a contratação passaria por um "estudo interno de aproveitamento de carências", garantindo-lhe de forma expressa que todas as carências cumpridas no plano de origem seriam plenamente aproveitadas pela ré (ID 188392288). A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa a fim de aferir o caráter eletivo ou urgente dos procedimentos cirúrgicos realizados (ID 194390604). No mérito, sustentou que a autora não formalizou a portabilidade nos moldes estritos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS por não ter apresentado o relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS (ID 194390604).  Argumentou, ademais, que a autora declarou expressamente na Declaração de Saúde ser portadora de tendinopatia e catarata, anuindo de forma voluntária ao Aditivo de Cobertura…

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