Processo 3001715-35.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001715-35.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001715-35.2025.8.06.0122 APELANTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS DAVID APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA COLETIVA DE NATUREZA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA EMBASAR A PERCEPÇÃO DE VERBAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de cobrança, com fundamento na prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais relativas ao período de 01/05/2008 a 30/07/2015, com base em decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo aos servidores do Município de Mauriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública possui natureza executiva apta a embasar a cobrança individual de diferenças salariais retroativas; b) estabelecer se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença posteriormente extinto sem resolução de mérito tem o condão de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública possui natureza exclusivamente mandamental, impondo obrigação de não pagar remuneração inferior ao salário mínimo, sem condenação ao pagamento de valores retroativos. 4. A ausência de comando condenatório impede a formação de título executivo judicial para cobrança de quantia, inviabilizando a execução individual de diferenças pretéritas. 5. A pretensão de cobrança fundada na sentença coletiva implica indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. 6. O cumprimento de sentença ajuizado com base em título desprovido de exigibilidade e posteriormente extinto por inadequação da via eleita não produz efeito interruptivo da prescrição. 7. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual se consumou antes do ajuizamento da presente ação, seja considerado o termo final das parcelas (30/07/2015) ou a data do trânsito em julgado da ação coletiva (11/10/2019). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Morais David, tendo como apelado Município de Mauriti, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de Cobrança nº 3001715-35.2025.8.06.0122, que, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, julgou liminarmente improcedente o pleito exordial (ID 32892776). Segue parte dispositiva: 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da…

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