Processo 3001715-83.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001715-83.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3001715-83.2025.8.06.0300  AUTOR: FRANCISCA SOARES LEANDRO                       REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026 (DJe 30/04/2026), profiro a presente sentença.     RELATÓRIO    Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA SOARES LEANDRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado de nº 816279596, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.    Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 176289614 e seguintes.  Em sede de contestação, a requerida arguiu ausência de interesse de agir, ausência da juntada de extratos bancários, conexão, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, prescrição trienal/decadência e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 180535147).   É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)  Dessa forma, a seguir passo a enfrentar as preliminares arguidas.  DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA   O banco promovido alega a ausência de interesse de agir no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.   No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.   …

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