Processo 3001716-45.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001716-45.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001716-45.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" movida por JOSÉ FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.  Na inicial, alegou a parte autora que se deparou com descontos, em seu benefício, referentes a empréstimo com o demandado que jamais contratou ou recebeu, de nº 20229005366000122000, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação em ID 196886993. Argue preliminares de procuração genérica e ausência de interesse processual, impugnando a gratuidade, trazendo ainda prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustenta legalidade do contrato, pugnando pela improcedência. Réplica em ID 198295453, destacando a ausência de contrato. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. É o relatório do necessário. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicio analisando as preliminares. A procuração apresentada é suficiente ao ajuizamento da ação, contendo os requisitos legais pertinentes, não havendo fundamento para a extinção do feito. De saída, quanto à alegação de ausência de interesse processual, não merece acolhimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo o requerente se valer do meio que entende mais eficiente para questionar os débitos e contratos que não reconhece como válidos. Quanto à prescrição, não cabe acolhimento. No presente caso, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado o prazo quinquenal, que deverá ser iniciado da data do último desconto no benefício no autor, que ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação. Ademais, a pretensão de revisão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo com descontos mensais sucessivos não se sujeita à decadência prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça também não prospera. A Ré não apresentou subsídios probatórios concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência jurídica. Essa presunção se mantém, conforme o disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Passando para o mérito, o caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência do negócio jurídico com a promovida, sob o argumento de que o promovente nunca contratara qualquer serviço, pelo que requer a condenação da parte requerida por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Desde logo importa registrar que a relação travada entre os…

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