Processo 3001719-16.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001719-16.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3001719-16.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANDRESSA DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA MÉDICA. PACIENTE GESTANTE. QUADRO DE SEPSE E INFECÇÃO RENAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.     I - CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉ/DICA LTDA, contra decisão de ID 189906625, prolatada pelo juízo plantonista do Plantão Judiciário Cível que deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação ordinária movida por ANDRESSA DE OLIVEIRA.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Discute-se a legalidade da negativa de cobertura por plano de saúde sob fundamento de prazo de carência superior a 24 horas, em caso de internação de urgência devidamente comprovado.   III - RAZÕES DE DECIDIR  3. As provas constantes dos autos, notadamente laudos e pareceres médicos, demonstram que a paciente apresenta quadro clínico emergencial, com risco imediato à saúde e necessidade urgente de intervenção cirúrgica, situação que impõe cobertura obrigatória nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.   4. A negativa de cobertura baseada em cláusula contratual que estipule carência superior a 24 horas é abusiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 597 e 302 do Superior Tribunal de Justiça.   5. Por força do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso segundo a Súmula nº 608 do STJ, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, sendo vedadas limitações que comprometam o direito fundamental à saúde e à vida.   6. Verificado o preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência, com a presença do perigo de dano irreparável e da plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.   IV - DISPOSITIVO E TESE  7. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a decisão liminar que negou efeito suspensivo ao recurso, determinando à agravante Hapvida Assistência Médica S/A que autorize e custeie integralmente a internação e o tratamento para a recuperação do atual quadro autoral, com o suporte em UTI, bem como todo tratamento necessário a recuperação da agravada.  Tese: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial por operadora de plano de saúde sob alegação de carência contratual superior a 24 horas, quando demonstrada urgência caracterizada por risco imediato à saúde do beneficiário, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.  Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, caput. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V; 47 e 51, IV. Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c" e 35-C, I.  Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 302. STJ, Súmula nº 597. STJ, Súmula nº 608. STJ, AgInt no AREsp 2093888/SP, DJe 11/04/2023. TJ-DF, Apelação Cível 0703512-09.2022.8.07.0001, DJe 08/02/2023. TJ-MG, AI 1.0000.21.043443-7/001, DJe 28/04/2021. TJ-CE, APL 0004467-02.2008.8.06.0001, DJe 26/11/2019. TJ-CE, APL 0031871-44.2010.8.06.0167, DJe 05/06/2019. TJ-CE, Apelação Cível 0256704-38.2022.8.06.0001, DJe 25/02/2025     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara…

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