Processo 3001720-40.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001720-40.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001720-40.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU:  Vistos etc. 1. Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTIANE BEZERRA DE SOUZA MARTINS, em desfavor do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.   Alega a parte autora que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que aplicou o regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.   Postula, assim, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributária do que sobejar com a forma de cálculo requerida. Subsidiariamente, requer que os valores pagos sejam divididos pelos doze meses do exercício, aplicando a alíquota incidente e condenando o município à restituição dos excedentes a serem demonstrados na fase de liquidação.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça (ID 174377292).   Em contestação (ID 183622575), o Município de Hidrolândia sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual/pretensão resistida. No mérito, argumenta que os procedimentos adotados observam os atos normativos vigentes e requer a total improcedência dos pedidos autorais.   Réplica nos autos - ID 186181693.   Intimados para fins de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195954969), enquanto o promovido nada manifestou (ID 201045870).   É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar.   2. Fundamentação   Do julgamento antecipado do mérito.   É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado.   Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).   Da competência da Justiça Estadual.   Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.   É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988:   Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza;   Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.   Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss.   Na espécie, observa-se que a discussão, em relação a um dos pleitos, gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o…

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