Processo 3001720-70.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001720-70.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Processo: 3001720-70.2025.8.06.0053 Classe: Apelação Cível Apelante/Apelado: Benedito José de Oliveira Apelado/Apelante: Banco Bradesco S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR COMPROVADAMENTE DESCONTADO IRRISÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Benedito José de Oliveira e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados (simples e em dobro, conforme o período), afastar danos morais e admitir compensação de valores, além de fixar juros moratórios a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (Súmula 297 e art. 14 do CDC). 4. A contratação eletrônica em terminal de autoatendimento é válida, desde que o banco comprove a regularidade por meios idôneos, como logs de acesso, rastreabilidade da operação e comprovação do crédito em conta. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, pois apresenta documentação insuficiente, sem demonstrar a efetiva contratação ou a destinação do crédito à conta do autor. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, caracterizando ilícito civil e ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. O dano moral exige violação a direitos da personalidade, o que não se verifica quando o prejuízo é ínfimo e não compromete a subsistência do consumidor, limitando-se a mero aborrecimento. 8. A responsabilidade civil possui natureza extracontratual, uma vez declarada a inexistência do contrato, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante elementos técnicos idôneos, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. Descontos indevidos de valor ínfimo, desacompanhados de prova de efetivo abalo à dignidade, não geram dano moral indenizável. 3. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de cobrança indevida, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 107; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 11 e 14. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02012572120238060166, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL -…

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