Processo 3001720-82.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001720-82.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Requerente: TEREZINHA SANTOS DE AGUIAR MIRANDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica/Débito, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha Santos de Aguiar Miranda, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial a promovente narra que, apesar de não ter contratado nesse sentido junto à requerida, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu extrato bancário sob as denominações de: "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE". Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência/nulidade da(s) contratação(ões), bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Junto à exordial veio a documentação de id. 193735009 e seguintes. Na decisão de id. 196029349, foi postergada a gratuidade judiciária e deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 201300332). Em seguida, foi apresentada a contestação de id. 203641919, mediante a qual a ré alegou, quanto ao mérito, a regularidade das cobranças, o exercício regular de direito e que não praticou ato ilícito, abusivo ou motivador de danos passíveis de indenização, postulando, ao final, pela improcedência da demanda. A defesa não trouxe aos autos prova da regularidade da contratação. Fizeram-se os autos conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide: Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação a produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos. Destaque-se, ainda, que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 370, caput e parágrafo único). Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os…
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