Processo 3001720-82.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001720-82.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3001720-82.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Tarifas] Requerente: TEREZINHA SANTOS DE AGUIAR MIRANDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA       PROCEDENTE EM PARTE. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.        I - Relatório:  Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica/Débito, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha Santos de Aguiar Miranda, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.  Na petição inicial a promovente narra que, apesar de não ter contratado nesse sentido junto à requerida, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu extrato bancário sob as denominações de: "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE".  Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência/nulidade da(s) contratação(ões), bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.  Junto à exordial veio a documentação de id. 193735009 e seguintes.  Na decisão de id. 196029349, foi postergada a gratuidade judiciária e deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.  Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 201300332).  Em seguida, foi apresentada a contestação de id. 203641919, mediante a qual a ré alegou, quanto ao mérito, a regularidade das cobranças, o exercício regular de direito e que não praticou ato ilícito, abusivo ou motivador de danos passíveis de indenização, postulando, ao final, pela improcedência da demanda.  A defesa não trouxe aos autos prova da regularidade da contratação.  Fizeram-se os autos conclusos para os devidos fins.     II - Fundamentação:  Do julgamento antecipado da lide:  Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.  Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".  Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação a produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.    Destaque-se, ainda, que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 370, caput e parágrafo único).  Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados