Processo 3001721-11.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001721-11.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3001721-11.2025.8.06.0003   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA EDUARDA CASTRO PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação civil em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo, no tocante ao extravio temporário de bagagem.   A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea, junto à empresa ré, para o trecho Fortaleza/CE - Bogotá/Colômbia, com uma conexão em Guarulhos/SP, com partida às 03h05 do dia 15/04/2025 e chegada às 12h15 do mesmo dia.   Relata que, ao desembarcar no destino, foi informada de que mala de 23Kg, despachada, não havia chegado. Narra que registrou reclamação junto à promovida. Afirma que, no dia 16/04/2025, foi comunicada de que a mala havia sido encontrada, todavia, só recebeu a referida bagagem no dia 23/04/2025.   Salienta que sofreu diversos prejuízos, notadamente porque sua mala continha, além de objetos pessoais, itens profissionais essenciais para o objetivo da viagem, restando impedida de trabalhar por vários dias. Ademais, ressalta que a mala foi devolvida danificada.   Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, pugna pela retificação do polo passivo e pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, argui que constatou o extravio da bagagem da autora, porém, aplicou todos os esforços para localizá-la, restituindo a bagagem dentro do prazo estabelecido pela ANAC, não havendo conduta ilícita. Destaca que "constatado o suposto dano reclamado devido ao problema com a bagagem, a ora requerida ofereceu compensação no importe de R$ 1.874,24", a qual foi aceita pela promovente. Defende, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica; a ausência de comprovação dos danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo a ação ser julgada improcedente.    Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar pugnada pela ré de retificação do polo passivo, AUTORIZO o pedido, a fim de retificar o polo passivo da demanda para TAM LINHAS AEREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE.   Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do artigo 54, Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,…

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