Processo 3001721-83.2025.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001721-83.2025.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3001721-83.2025.8.06.9000 - PJE AGRAVANTES: CLAUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA E RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA AGRAVADA: MARILENE DE OLIVEIRA SOUSA ORIGEM: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES     EMENTA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AI EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AG. DE INST. INSURGÊNCIA ADEQUADA, PORQUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA SUA INTERPOSIÇÃO A FIM DE DELIBERAÇÃO POR MEIO DO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. DELIBERAÇÃO FORMAL DO ÓRGÃO COLEGIADO RATIFICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PROVIMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO VERGASTADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ACERTO. IMPREVISIBILIDADE RECURSAL QUE SE JUSTIFICA A PARTIR DO CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 2º, DA LEI N.º 9.099/95, FACE A DISPONIBILIDADE DO DIREITO EM LIDE E DA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO EXCEPCIONAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR, QUE RECHAÇA A SUPOSTA AMEAÇA DE MALFERIMENTO AO DULO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AI EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGINST CONHECIDO E IMPROVIDO.     ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno - AI em recurso de Agravo de Instrumento - AgInst. epigrafado, nos termos do voto do Juiz relator.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.   Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026.   Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.                                                            RELATÓRIO E VOTO. Trata-se de recurso de Agravo Interno - AI em recurso de Agravo de Instrumento - AgInst., sem efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA E RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, insurgindo-se contra decisão judicial monocrática da lavra do Juiz relator signatário, que NÃO CONHECEU o seu recurso de agravo de instrumento - AgInst., sob o fundamento da imprevisibilidade e inadequação em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto contar com previsibilidade expressa no art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, regulado pelas Resoluções do TJCE de n.º 01/2019, alterada pelas Resoluções de n.º 03/2019 e 04/2021, enquanto meio de insurgência formal TÃO SOMENTE contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias.   A retro aludida disposição regimental se justifica em razão do zelo jurídico do legislador infraconstitucional em relação ao interesse público subjacente a toda e qualquer demanda judicial contra as Fazendas Públicas (Municipais, Estaduais e Federais), de modo a se contrapor e prevalecer em relação ao critério legal da celeridade processual estampado no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, o que, por óbvio ululante, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, nos quais a disponibilidade das pretensões é a regra sem registro de exceção legal.   Alegam os agravantes, via procurador judicial, em síntese apertada, que seu recurso de Agravo Interno - AI tem por fundamento jurídico…

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