Processo 3001721-84.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001721-84.2025.8.06.0011 Promovente: EMILLY BRUNA DE OLIVEIRA SILVA Promovido: MICHAEL FRANÇA DO NASCIMENTO Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMILLY BRUNA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de MICHAEL FRANÇA DO NASCIMENTO (ID 171978900). A autora alega que manteve relacionamento afetivo com o réu por aproximadamente três anos, com coabitação por alguns meses. Sustenta que era proprietária de um veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2008, placa HXS6I49, avaliado em R$ 28.000,00, o qual teria sido vendido pelo réu sem o repasse dos valores correspondentes. Afirma, ainda, ter realizado dois empréstimos bancários (nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.500,00) a pedido do réu, cujos montantes foram transferidos para a conta dele sob a promessa de pagamento das parcelas, obrigação que não foi adimplida, gerando a restrição de seu crédito. Por fim, relata ter sido vítima de agressões verbais, ameaças e violência psicológica e patrimonial, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 48.500,00 e danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação escrita (ID 193746367). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e sustentou a inépcia da petição inicial por contradição insanável, uma vez que a autora confessa estar na posse do veículo substitutivo fornecido, mas pleiteia a indenização integral. No mérito, alegou que atuou como mero intermediário na venda do veículo Fiat Palio, o qual foi adquirido por R$ 12.000,00 e vendido por R$ 15.000,00 para viabilizar a compra de um veículo Volkswagen Gol de maior valor (R$ 25.000,00), cuja diferença de R$ 10.000,00 foi custeada pelo próprio réu. Quanto aos empréstimos, aduziu que os valores foram revertidos em proveito da própria autora para custeio de despesas pessoais e cirurgias plásticas, além de comprovar a devolução de R$ 7.000,00 via Pix. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 194672156), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução e julgamento (ID 220697556), restou colhido o depoimento pessoal do promovido, tendo a advogada do réu manifestado desinteresse no depoimento pessoal da autora. As partes não arrolaram testemunhas, oportunidade em que a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. Resumido o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Ilegitimidade Passiva do Réu O réu suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero corretor autônomo de veículos e que as negociações envolviam terceiros. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a demonstração de vínculo abstrato entre a narrativa autoral e a parte demandada. No caso concreto, a causa de pedir fundamenta-se em…
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