Processo 3001722-91.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001722-91.2025.8.06.0133 APELANTE: MARIA ORFELIA PIMENTEL PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA. MARCO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS (STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO À TESE DE NULIDADE DA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIAIS NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Orfelia Pimentel Pinheiro e pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 014332-199, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas posteriores. No entanto, indeferiu o pleito de indenização por danos morais e manteve a validade da contratação eletrônica referente ao contrato nº 336871-593-80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora; b) a admissibilidade de tese recursal sobre nulidade de portabilidade não suscitada na petição inicial; c) a configuração de dano moral presumido decorrente da subtração indevida de verba alimentar de pessoa idosa; e e) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verifica-se que, nas razões recursais de ambos os apelos, não houve a reiteração ou pedido de reforma quanto a eventuais prejudiciais de mérito, como a prescrição. Em observância ao princípio da devolutividade, a atuação deste Tribunal fica restrita às matérias efetivamente impugnadas, operando-se a estabilização da decisão quanto aos pontos não devolvidos. 4. Responsabilidade civil e prova da contratação: a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Art. 14 do CDC. Operada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabia ao banco demonstrar a regularidade da avença. O recorrente, todavia, não acostou aos autos o instrumento contratual de nº 014332-199, sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas e logs unilaterais para legitimar descontos negados categoricamente pela consumidora. 5. Repetição do indébito: a restituição dos valores indevidos deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Assim, mantém-se a devolução simples para as parcelas subtraídas até…
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