Processo 3001723-37.2025.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001723-37.2025.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001723-37.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega o autor, em suma, que ao analisar seus extratos bancários percebeu descontos decorrentes de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", cujos serviços ou produtos jamais contratou ou anuiu voluntariamente. Requereu a anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com os extratos bancários de ID 180653315. Decisão de ID 188690210 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, determinou citação e encaminhou os autos ao Cejusc. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 201921570). Na sequência, o réu apresentou contestação de ID 204043909, com preliminar de prescrição. Defendeu a legalidade das cobranças de título de capitalização e a existência de contrato realizado via autoatendimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou compensação dos valores atinentes ao resgate do produto financeiro. Juntaram, entre outros documentos, log de operações (ID 204043910) e proposta de para compra de título de capitalização (ID's 204043911 e 204043912). O autor não apresentou réplica (ID 207490382). Ato ordinatório de ID 207490383 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, reiterando os argumentos iniciais e requerendo julgamento antecipado (ID 212617046). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e entendendo suficientes os documentos apresentados, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritas as parcelas, débitos ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). MÉRITO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária e securitária, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, pois utiliza o serviço como destinatário final, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do CDC. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso…

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