Processo 3001723-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001723-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 3001723-53.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento de nº. 3001723-53.2026.8.06.0000 interposto pelo OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando desconstituir decisão proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE que, no Mandado de Segurança Cível nº. 311258003.2025.8.06.0001 impetrado em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que indeferiu o pedido liminar requestado.   Em sua peça Recursal (Id. 32993945), o agravante sustenta que protocolou pedidos administrativos de retificação de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI - relativos ao período de outubro de 2020 a outubro de 2025, afirmando que a não análise dessas retificações tem gerado créditos indevidos em desfavor da empresa, impedindo a correta apuração do tributo e ocasionando, como efeito imediato, a inscrição de débitos e a impossibilidade de obtenção de certidão fiscal, situação que agravaria sua já delicada condição financeira, notadamente por estar em recuperação judicial.   Afirma que o perigo de dano se manifesta na manutenção de restrições fiscais que inviabilizam o prosseguimento regular das atividades econômicas da empresa.   Por tais motivos, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até o julgamento final do recurso e, no mérito, o total provimento do inconformismo.   Preparo acostado ao Id. 32993954.   Vieram-me os autos por equidade.   Decisão Interlocutória (Id. 33154373), em que indeferi a liminar almejada por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para sua concessão.   Agravo Interno (Id. 34131012), objetivando a reforma da decisão que indeferiu a liminar almejada.   Intimados a apresentar Contrarrazões, a parte adversa se manifestou pelo desprovimento do inconformismo, conforme petição de Id. 34983926.   Vistas à douta PGJ (Id. 35677217), deixando de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.   Voltaram-me conclusos.   Passo a decidir.   Inicialmente, assevero que a pretensão vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento.   Isso porque, após o compulsar cuidadoso do caderno virtualizado, constatei que houve prolação de sentença superveniente à interposição do presente inconformismo, decisum este que concedeu a segurança almejada pelo Impetrante.   Pois bem. Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer.   Constata-se que tais critérios, se utilizados isoladamente, não se mostram suficientes para resolver as peculiares situações que exsurgem na prática processual, haja vista a ampla gama de decisões interlocutórias, cujos conteúdos podem abarcar, entre outros: a) o afastamento ou reconhecimento de nulidades relativas ou absolutas;  b) o…

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