Processo 3001723-78.2025.8.06.0003
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001723-78.2025.8.06.0003 AUTOR: JESSICA NAYRA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação e fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JESSICA NAYRA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A., que contratou curso de pós-graduação em enfermagem estética junto à parte Promovida, tendo concluído a carga horária teórica, porém não recebeu formação prática apta a viabilizar o registro junto ao conselho profissional, sendo posteriormente surpreendida com a exigência de pagamento adicional para realização das atividades práticas. Sustenta falha na prestação do serviço, pleiteando obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Promovida refutou integralmente as alegações autorais, sustentando, em síntese, que o curso contratado foi devidamente cumprido nos exatos termos pactuados, sendo ofertado na modalidade EAD, com carga horária de 480 horas exclusivamente teóricas, inexistindo previsão contratual de inclusão de módulo prático. Aduziu, ainda, que eventuais atividades práticas constituem produto educacional autônomo, ofertado separadamente, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança respectiva. Realiza pedido contraposto de litigância de má-fé, acusando de ser buscado em Juízo objeto diferente do contratado. Houve réplica em ID 195800718 , na qual a parte autora impugna a peça de defesa e reitera os termos da Inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ia presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, passo à análise do mérito. Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a não contratação de serviços e produtos na modalidade indicada,…
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