Processo 3001724-04.2025.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001724-04.2025.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3001724-04.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JACKSON NOGUEIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. GRATIFICAÇÃO (EVENTO 110), FUNÇÃO GRATIFICADA (EVENTO 278), E CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (EVENTO 303). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO. TEMA 163/STF. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica de horas extras e determinou sua cessação e restituição, mas manteve os descontos incidentes sobre as demais verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas "gratificação (evento 110)", "função gratificada (evento 278)" e "carga horária suplementar (evento 303)", à míngua de previsão legal de sua incorporação aos proventos, e se é devida a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068/SC), fixa a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, por inexistir repercussão em benefícios. 4. O art. 57, §2º, da Lei Municipal nº 1.190/1992 estabelece que gratificações somente se incorporam ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei, afastando qualquer presunção de incorporação automática. 5. À parte demandada incumbia comprovar a existência de lei específica que atribuísse caráter permanente e incorporável à "gratificação (evento 110)", à "função gratificada (evento 278)" e à "carga horária suplementar (evento 303)", nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de demonstração de previsão legal de incorporação evidencia sua natureza transitória e impede sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a cessação das retenções e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §9º; Lei Municipal nº 1.190/1992, art. 57, §2º; CPC, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163 da Repercussão Geral); TJCE, Apelação Cível nº 30001816320258060055, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30001946220258060055, Relª. Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30001877020258060055, Relª. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe…

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