Processo 3001724-61.2025.8.06.0133
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001724-61.2025.8.06.0133 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS APELANTE: JOSÉ PEDRO CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em dobro do Indébito, ajuizada pelo apelante em face da instituição financeira ré/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que consta no Extrato de Empréstimo Consignado do autor, referente ao contrato nº 0123474955031, duas parcelas no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) ocorridos em 03/2023 e 04/2023, totalizando R$ 63,00 (sessenta e três reais), quanto ao contrato nº 0123468134999, 7 (sete) parcelas no valor de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) ocorridos entre 10/2022 e 04/2023, totalizando a quantia de R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos). Considerando-se que os valores das parcelas corresponde, respectivamente, cerca de 2,4% e 3,20% da totalidade dos proventos percebidos pelo autor nos períodos descritos, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixar o apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 4. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, eis que não se trata de dano in re ipsa." Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; AREsp n. 3.079.870/MS e AREsp n. 3.005.755/PB; TJCE - AP's - 3003651-54.2025.8.06.0071 e 3001895-51.2025.8.06.0122. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Pedro Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em dobro do Indébito,…
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