Processo 3001724-69.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 3001724-69.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. NEGATIVA DE GARANTIA DE PRODUTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LG Electronics do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo DECON/CE em razão de infração às normas consumeristas decorrente da negativa de garantia de produto. A recorrente alegou nulidade da decisão administrativa por deficiência de motivação, vícios no procedimento administrativo e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo DECON/CE padece de ilegalidade em razão de alegados vícios de motivação, instrução e fundamentação do processo administrativo; e (ii) estabelecer se a penalidade fixada observa os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade previstos na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECON possui competência legal para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas no exercício do poder de polícia, observados os arts. 55 a 57 do Código de Defesa do Consumidor, o Decreto Federal nº 2.181/1997 e a legislação estadual pertinente. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores alcança a legalidade, a motivação e a proporcionalidade da penalidade, sem autorizar a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário quando inexistente ilegalidade. 5. O processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, assegurando à fornecedora a apresentação de defesa, documentos e recurso administrativo. 6. A autoridade administrativa fundamentou adequadamente a conclusão de que o laudo elaborado pela assistência técnica autorizada, por possuir natureza unilateral, não comprovou de forma inequívoca que o defeito decorreu exclusivamente de mau uso do consumidor, legitimando o reconhecimento da infração às normas consumeristas. 7. A dosimetria da multa exige motivação concreta quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, sendo insuficientes, no caso, elementos que justifiquem a fixação da penalidade em 2.500 UFIRCEs. 8. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 200 UFIRCEs, afastada a agravante prevista no art. 26, IV, do Decreto nº 2.181/1997 por ausência de prova de omissão deliberada da fornecedora, permanecendo apenas a agravante da reincidência, que autoriza o acréscimo de um terço, resultando em multa de 267 UFIRCEs. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.010, II e III; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 18, caput e § 1º, 55 a 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 24 a 28, especialmente art. 26, I e IV; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º, II. …
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