Processo 3001725-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3001725-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA AGRAVANTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) AGRAVADO : MARCELO PIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR A 30% (TRINTA POR CENTO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DECISÃO DESTA RELATORIA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES AO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. 4. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM REALIZAR O PREPARO RECURSAL. 5. A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO., NA FORMA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE RECURSAL: “A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.007, CAPUT. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A – Em Liquidação Extrajudicial contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, no processo n.º 3060725-22.2025.8.19.0001, determinou que a agravante se abstenha de realizar descontos em valor superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, com o intuito de que os réus abstenham-se de proceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de 35% (trinta e cinco por cento) de seus ganhos. Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado. Urge mencionar que, diante de uma análise do documento acostado no id 58266072, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar. Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito de impedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de comprometer a sua própria subsistência. Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sede de Agravo de Instrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter: "(...) independentemente, tenham se dado os…
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