Processo 3001725-73.2025.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001725-73.2025.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL                                                                        RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001725-73.2025.8.06.0221 RECORRENTE: JOANARA DE OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES.    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. FALHA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela consumidora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios baseada na tese de ausência de provas e culpa exclusiva de passageiro decorrente de no-show (ID 35824136). II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: a) a tempestividade recursal diante da Portaria 2924/2025 do TJCE (ID 35824192); b) a concessão de gratuidade da justiça mediante comprovação de hipossuficiência por Declaração de IRPF (ID 35824195); c) a suspensão processual pelo Tema 1.417/STF (ID 35824138); d) a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de provas determinantes (ID 35824191); e) a ocorrência de falha no transporte por cancelamento de conexão e desassistência (ID 35824115); f) o arbitramento proporcional da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. O recurso é tempestivo considerado o recesso carnavalesco (ID 35824192). a hipossuficiência está provada pelos moderados rendimentos anuais declarados perante o Fisco (ID 35824195). a tese de suspensão processual pelo Tema 1.417/STF é afastada pela falta de ordem expressa e vigente de suspensão nacional exarada pelo ministro relator. 4. Sentença nula. Configurado o vício de motivação ante a omissão completa sobre os cartões de embarque dos voos 1411 e 1414, amparando-se o juízo a quo em prints de voos alheios (ID 35824136). aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito (ID 35824135). 5. No mérito, resta descaracterizada a culpa exclusiva por no-show. A emissão de novos bilhetes gratuitos de reacomodação (ID 35824121) e a posse dos cartões da conexão (ID 35824120) comprovam o embarque e a falha operacional da companhia ré. 6. O atraso de vinte e quatro horas para a chegada ao destino final (ID 35824121), aliado ao tempo de espera de seis horas sem alimentação ou hospedagem (ID 35824115), frustrou compromissos de trabalho e afetou os cuidados com filha menor de idade (ID 35824115), caracterizando lesão aos direitos da personalidade e perda de tempo vital. arbitramento indenizatório de cinco mil reais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e provido em parte para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de cinco mil reais de danos morais, sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (ID 35824136).       A autora Joanara de Oliveira Carvalho ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a Gol Linhas Aéreas S/A, relatando que adquiriu passagens aéreas de retorno do trecho Porto Alegre para Fortaleza, com conexões em Congonhas e Salvador, programado para o dia 22 de setembro de 2025, sob a reserva de localizador OGFTJE (ID 35824115). aduziu que a ré promoveu sucessivas alterações unilaterais em seu itinerário e que, após chegar com…

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