Processo 3001726-33.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001726-33.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001726-33.2025.8.06.0003   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDRE FERREIRA DA SILVA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.   A parte autora aduz, em síntese, que, ao tentar realizar compras no comércio, foi informada de que seu nome possuía restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a 02 débitos com a empresa ré, um no valor de R$ 283,05 (contrato nº 4031998), e outro no valor de R$ 78,19 (contrato nº 0000110000143212) "sem que tenha realizado contratação ou qualquer dívida" com a requerida.   Requer, por fim, a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica; de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a falta de interesse de agir, em razão de ter desconsiderado os débitos questionados, inexistindo, no momento, valores pendentes; e a inaplicabilidade da justiça gratuita. No mérito, argui a ausência de irregularidades, pois o autor contratou o serviço de internet, em 17/12/2021, com assinatura digital e selfie, e, em 28/10/2024 houve a renovação contratual, no entanto, o serviço foi cancelado por inadimplência, referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Destaca que a cobrança realizada é legítima, assim como a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, agindo no exercício regular de direito. Defende, ainda, a inexistência do direito de reparação, devido à ausência de provas do dano moral; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo a demanda ser julgada improcedente.    Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar alegada pela ré de falta de interesse de agir, em razão da desconsideração dos débitos questionados, inexistindo valores pendentes, AFASTO o pedido, tendo em vista que a pretensão da parte autora não se restringe apenas aos valores em questão, engloba também a legitimidade da contratação, a inscrição indevida nos cadastros desabonadores e os danos morais pertinentes. Sendo assim, o interesse processual da parte promovente subsiste, ainda que a parte promovida tenha extinguido os débitos abordados na inicial.    Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do artigo 54, Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do…

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