Processo 3001727-18.2025.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001727-18.2025.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 3001727-18.2025.8.06.0003   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDRE FERREIRA DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.   A parte autora aduz, em síntese, que, ao tentar realizar compras no comércio, foi informada de que seu nome possuía restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida com a empresa ré, no valor de R$ 14,67 (contrato nº 26136837), "sem que tenha realizado contratação ou qualquer dívida" com a instituição financeira.   Requer, por fim, procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica; de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e de indenização por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, em sede de preliminares, pugna pela retificação do polo passivo, e alega a carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, argui que os documento autorais não comprovam minimamente a alegada cobrança indevida, desautorizando a inversão do ônus da prova. Destaca que o autor é titular de conta e cartão de crédito, deixando de realizar o pagamento e gerando a dívida em questão, sendo, portanto, legítima a inserção do nome nos cadastros restritivos de crédito, agindo no exercício regular de direito. Defende, ainda, as telas sistêmicas como meio de prova; e a ausência de provas do dano moral; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.    Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Quanto à preliminar pugnada pela ré, em sede de contestação, de retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.561.701/0001-01, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE.   Quanto à preliminar arguida pela requerida de ausência de pretensão resistida, AFASTO o pedido, pois o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora. O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento desta ação, e sua ausência não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pela parte requerente é adequada e necessária a que se obtenha o provimento jurisdicional pretendido.   Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.   No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento…

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