Processo 3001727-50.2026.8.19.0058
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001727-50.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : JOAQUIM VIGNOLI ALVES OLIVEIRA VALLADAO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO ALVES NETO (OAB RJ059751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual aduz o autor que, embora ainda esteja regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio junto ao 2º réu, foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina da 1ª ré. Sustenta que a efetivação de sua matrícula foi obstada em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, cuja expedição ainda não é possível em razão do calendário escolar, o que poderá acarretar a perda da vaga conquistada. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a efetivação de sua matrícula ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até a conclusão do ensino médio, bem como a realização de avaliação extraordinária pelo 2º réu para antecipação da conclusão do ensino médio. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. In casu , o documento do evento 1, OUT7 confirma a aprovação narrada pelo autor e conduz à probabilidade do direito. Este documento e também o calendário do evento 1, OUT8 informam que a matrícula deverá ser realizada na data de 09/07/2026, o que atrai o perigo de dano. Isto porque se depreende do evento 1, OUT9 que o autor está atualmente matriculado no 3º ano do ensino médio e, por conseguinte, não possui do diploma de conclusão. Desse modo, ainda que devidamente aprovado, a efetivação da matrícula no ensino superior vê-se obstada pelo não cumprimento deste requisito. Embora o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 estabeleça que o ingresso em curso de graduação pressupõe a conclusão do ensino médio, do cotejo entre os princípios constitucionais do direito à educação, da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pelo autor, para com a legalidade estrita, entendo que a tutela pleiteada merece parcial acolhimento. Conforme se nota, o autor se encontra em vias de concluir o ensino médio, haja vista que, na data da presente decisão, restam menos de seis meses para o encerramento do ano letivo. Ademais, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 208, inc. V, da Constituição da República), está em harmonia com o princípio do melhor interesse do adolescente. Tal dado é especialmente verdadeiro quando demonstrada suficiência intelectual, o que se nota pela aprovação do autor no vestibular mencionado. Nesse esteio, admitir a perda da vaga em razão do desencontro entre os calendários acadêmicos do ensino médio e do ensino superior revelaria medida desproporcional, especialmente quando a conclusão do ensino médio é iminente. Por tal razão, mister adotar providência apta a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, relativa à reserva da vaga ao autor, sem afastar, por ora, a exigência legal de apresentação do certificado de conclusão. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA E MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESTUDANTE DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE MEDICINA DA UNIG. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADO O RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDA DA VAGA.…
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